Como é feito o controle do limite de isenção com operações com ações?
Conforme o Art. 59 da Instrução Normativa RFB Nº 1585, de 31 de agosto de 2015, são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00.
O sistema controla este limite de isenção, por padrão, pela data de operação, conforme Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda, para efeitos de apuração do limite de isenção, considera-se a data do fato gerador (data do pregão). Entretanto permite configurar a apuração para ser realizada pela data de liquidação da operação.
Conforme o parágrafo 15 da Instrução Normativa RFB Nº 1585, de 31 de agosto de 2015, o limite de isenção previsto no art. 59 não se aplica aos rendimentos auferidos por pessoas físicas em operações de day trade. Entretanto, o sistema permite configurar a apuração para considerar estas operações no limite de isenção.